A Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.

  • Artigo 23º – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente decorrentes:

    I – Propor projetos de lei nos termos de que dispõe o artigo 61 “caput” da CF e LOM Art. 21º;

    II – Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

    1. a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
    2. b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município, por mais de quinze dias. (LOM Art. 8º – VI)
    3. c) fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, e serão fixadas 30 dias antes das eleições municipais; (LOM Art. 8º – VIII)
    4. d) concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos da legislação vigente;

    IIL – PROPOR PROJETOS DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE:

    1. a) SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLÍCIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES DE SEUS SERVIÇOS E FIXAÇÃO DE RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (CF Art. 51º-VI e LOM Art. 21º – III, letra c);
    2. b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o art. 12º da LOM;
    3. c) FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE, SEM PREJUÍZO DA INICIATIVA DE QUALQUER VEREADOR NA MATÉRIA, QUE SERÃO FIXADAS TRINTA DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS (CF Art. 29º-V, LOM Art. 8º – VII;

    IV – Propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou Comissão. (CF Art. 20, II).

    V – Promulgar emenda à LOM;

    VI – Conferir a seus membros atribuições encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;

    VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;

    VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

    IX – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

    X – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

    XI – declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do Art. 15 da LOM;

    XII – autorizar licitações e homologar os seus resultados;

    XIII – apresentar ao Plenário resenha dos trabalhos realizados precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

    XIV – sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei, que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

    XV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta do município e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário, até o limite de 10% da proposta geral do município;

    XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

    XVII – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; (LOM Art. 21º-IV).

    (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 205/2026)

    XVIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe for liberado durante o exercício; (LOM Art. 21º-VII).

    XVIII — efetuar a devolução à Prefeitura Municipal, até o último dia útil de cada trimestre, dos valores financeiros excedentes da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, resguardados os recursos necessários à manutenção do equilíbrio de caixa e ao cumprimento das obrigações legais e constitucionais.

     

    XIX – Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

    XX – Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;

    XXI – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;

    XXII – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

    XXIII – atualizar, mediante ato, a remuneração dos vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador; (LOM Art. 10º e 11º);

    XXIV – assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;

    XXXV – assinar as Atas das Sessões da Câmara;

Mesa Diretora Biênio
2025-2026