A Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores é responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.
- Artigo 23º – Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento Interno ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente decorrentes:
I – Propor projetos de lei nos termos de que dispõe o artigo 61 “caput” da CF e LOM Art. 21º;
II – Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
- a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
- b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município, por mais de quinze dias. (LOM Art. 8º – VI)
- c) fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, e serão fixadas 30 dias antes das eleições municipais; (LOM Art. 8º – VIII)
- d) concessão de férias anuais ao Prefeito, nos termos da legislação vigente;
IIL – PROPOR PROJETOS DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE:
- a) SUA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLÍCIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES DE SEUS SERVIÇOS E FIXAÇÃO DE RESPECTIVA REMUNERAÇÃO, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (CF Art. 51º-VI e LOM Art. 21º – III, letra c);
- b) concessão de licença aos vereadores, nos termos do que dispõe o art. 12º da LOM;
- c) FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE, SEM PREJUÍZO DA INICIATIVA DE QUALQUER VEREADOR NA MATÉRIA, QUE SERÃO FIXADAS TRINTA DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS (CF Art. 29º-V, LOM Art. 8º – VII;
IV – Propor ação de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador ou Comissão. (CF Art. 20, II).
V – Promulgar emenda à LOM;
VI – Conferir a seus membros atribuições encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI – declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do Art. 15 da LOM;
XII – autorizar licitações e homologar os seus resultados;
XIII – apresentar ao Plenário resenha dos trabalhos realizados precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV – sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de Projeto de Lei, que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta do município e fazer mediante ato a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário, até o limite de 10% da proposta geral do município;
XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações; (LOM Art. 21º-IV).
(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 205/2026)
XVIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe for liberado durante o exercício; (LOM Art. 21º-VII).
XVIII — efetuar a devolução à Prefeitura Municipal, até o último dia útil de cada trimestre, dos valores financeiros excedentes da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, resguardados os recursos necessários à manutenção do equilíbrio de caixa e ao cumprimento das obrigações legais e constitucionais.
XIX – Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XX – Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXI – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;
XXII – abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXIII – atualizar, mediante ato, a remuneração dos vereadores nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador; (LOM Art. 10º e 11º);
XXIV – assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados a sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXXV – assinar as Atas das Sessões da Câmara;




