Foi criado através da Lei 3.508/2021 o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Urânia. Esse conselho é um órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres.
Todas as políticas públicas voltadas ás mulheres serão debatidas e analisadas por esse conselho.
O Município de Urânia agora possui um ÓRGÃO EXCLUSIVO para tratar dos assuntos inerentes às mulheres uranienses.
O horário de atendimento da Câmara Municipal é de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 16 h.
Endereço: Av. Presidente Kennedy, nº 1474, Centro, Urânia/SP
Telefone: 17 3634 1177
Em caso de emergência:
Ligue 190 – Polícia Militar do Estado de São Paulo
Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher: serviço de utilidade pública de emergência, de abrangência nacional, que pode ser acessado pelo número 180, gratuitamente, 24 horas por dia.
Ligue 197 – Polícia Civil do Estado de São Paulo
SOS Mulher (Programa do Estado de São Paulo) – https://www.sosmulher.sp.gov.br/
Cartilha da Mulher
A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, desde sua entrada em vigor, vem sendo um importante instrumento que garante a paz no ambiente doméstico. Porém, somente eu aspecto punitivo não é o bastante para que se obtenha a paz social.
Ações concretas de tratamento e orientação, tanto para o aponto agressor quanto para a vítima, podem ajudar a alcançar a pacificação familiar, que se refletirá na sociedade como um todo.
Conhecer a lei é o primeiro passo. Nesta cartilha, de forma simples e clara, você vai tomar conhecimento de seus direitos. Aprenda exercê-los!
Regina Célia Rizzon Borges
Defensora Pública
1. MULHER, CONHEÇA SEUS DIREITOS!
Igualdade
A Constituição Federal assegura: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza;
Este princípio de isonomia visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas proporções das suas desigualdades.
Nesse sentido, a Constituição previu uma série de normas que visam conferir tratamento diferenciado às mulheres a fim de reafirmar sua condição de igualdade material com os homens, Devem, portanto, existir na legislação apenas as disposições diferenciadoras justificadas, que têm por objeto a defesa da condição feminista ou na defesa de algum outro grupo que necessite de tratamento especial em determinado aspecto, As demais formas de diferenciação devem ser abolidas, por constituírem potenciais maneiras de discriminação:
Em respeito do princípio da igualdade, temos inúmeras garantias previstas para as mulheres, que se desdobram, resumidamente, nas seguintes:
Família
É assegurada, pela Constituição Federal, a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher, recebendo a família proteção estatal contra a violência praticada no seio de suas relações.
O poder sobre a família compete tanto ao pai quanto à mãe. Assim, o homem deixa de ser o “chefe da família” e, em caso de divergência entre o marido e mulher, a solução será transferida ao Judiciário, não havendo mais a previdência da vontade do pai.
No Código Civil, as mulheres passam a ser vistas como cidadãs, pessoas com direitos e deveres, e não mais como sombras dos homens. Segundo o Código, ao se casar, a mulher assume não só “a condição de companheira, consorte e colaborada do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta, mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre cônjuges.
O domicílio da mulher não é mais o fixado pelo marido; agora, compete ao casal a escolha pelo domicílio da família.
Conceito de Família: Na esteira da Lei Maria da Penha, a família é hoje compreendida como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou pro vontade expressa, independentemente de orientação sexual.
Poder Familiar: É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação à pessoa e aos bens dos filhos menores. A chefia da família deixou de ser exercida, exclusivamente pelo homem e passou a ser exercida conjuntamente pelo casal.
Responsabilidade de Casal pelo Provimento da Família: A responsabilidade pelo provimento da família e pelas despesas comuns do casal recai sobre os dois, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens. Os dois possuem responsabilidade pela administração da família, bem como pelo seu sustento. Independentemente do regime de bens, como na vida na sociedade conjugal é comum, presume-se que as despesas são feitas em proveito da família, que o torna indispensável a contribuição de ambos os cônjuges, na proporção de seus rendimentos.
Casamento
O casamento é um ato solene entre duas pessoas de sexos diferentes que se unem para formar uma família e estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Pare as pessoas que declaram estado de pobreza, a celebração do casamento civil não pode ser cobrada. E ainda têm, gratuitamente, a habilitação no cartório, o registro e/ ou a primeira certidão, assim como selos, emolumentos e custas.
Gravidez
Recentemente foi publicada uma lei denominada “Lei dos Alimentos Gravídicos”, que possibilita à mulher gestante requerer do pai do filho, que ainda vai nascer o pagamento de valores suficientes para cobrir as despesas durante a gravidez, como medicamentos alimentares e assistência médica. Mas é preciso ter fortes indícios da paternidade, o que pode ocorrer através do depoimento de testemunhas, fotos ou outras provas.
Investigação de Paternidade: Todo ser humano tem direito de saber a sua origem e sua filiação completa. Assim, quem não possui o nome do pai em sua certidão de nascimento pode ingressar com ação contra o próprio pai.
A Lei nº 10.317/2001 assegura às pessoas comprovadamente pobres o direito a realizar gratuitamente o exame de DNA nas ações de investigação de paternidade e maternidade.
Reconhecimento e Dissolução de União Estável
A Constituição e a lei reconhecem como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, de forma duradoura, contínua e estabelecida com a finalidade de constituição de família.. A sua dissolução, havendo filhos e bens a partilhar, deve ocorrer, judicialmente. Este tipo de união recebe o mesmo tratamento legal do casamento quanto aos direitos e deveres dos conviventes. O reconhecimento e dissolução da união estável pode ser consensual ou litigioso, É preciso estipular também as cláusulas da dissolução da união estável: guarda, regulamentação do direito de visitas, inclusive em destas festivas, comemorativas e férias escolares, alimentos e partilha de bens.
Separação Consensual
É aquela em que o casal requer conjuntamente a decretação do término do casamento. Segundo a lei, o casal precisa estar casado, há mais de um ano para solicitação a separação consensual.
Separação Litigiosa
Ocorre quando não há consenso, bastando que haja grave violação de deveres conjugais (como adultério, tentativa de morte, agressão física, injúria grave, conduta desonrosa etc.), conforme a lei, bem como que se tone insuportável a vida em comum do casal. Na separação litigiosa, o casal não precisa esperar um ano para procurar um advogado com a finalidade de propor a ação de separação.
Separação dos Pais e os Filhos
A separação ou o divórcio não alteram as ralações nem as obrigações entre pais e filhos. Se os pais se separam de forma amigável (consensual), assinam um acordo em que devem estar escrito quem ficará com aguarda (definitiva ou provisória) de seus filhos menores; a forma de pagamento da pensão alimentícia; os períodos de visitas aos filhos e com quem os filhos passarão o período de férias escolares.
Guarda Judicial/ Modificação de Guarda
Esta ação tem cabimento quando o menos de idade se encontra em poder de uma pessoa que detém a guarda de fato ou de direto (judicialmente), mas que deseja regularizar ou modificar esta situação e ser declarado o responsável pela guarda do menor.
Alimentos: A ação de alimentos é possível quando uma das partes que tem o direito reconhecido por lei de propor a ação não tem condições econômicas de suportar o custo financeiro necessário para prover seu sustento próprio. No mundo jurídico, a palavra “alimentos” não está relacionada apenas com a alimentação, pois engloba, além desta, desde a educação até o lazer.
2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
No que diz a respeito à legislação, o Código Penal, durante muito tempo, refletiu o pensamento sexista, principalmente no tocante à violência sexual, tratada como crime os costumes e não contra a pessoa da mulher.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006) é um mecanismo multidisciplinar e assistencial de proteção à mulher em situação de violência. Observando a concretização de compromissos assumidos pelo Brasil perante tratados internacionais e diante de estatísticas alarmantes, a lei prevê meios de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece, inclusive medidas de proteção e assistências.
Casos Protegidos pela Lei Maria da Penha
> A vítima empregada doméstica que presta serviços a uma família;
> O neto ou a neta que agrediu a avó ou o avô;
> A parceria da vítima (homo afetividade);
> Violência entre mãe e filha, parentes (tios, sobrinhos, irmãos, cunhados, etc.), companheiros, marido, noivo ou namorado.
Tipos de Violência
A Lei Maria da Penha diz que a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, se divide em:
Violência psicológica, que é qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que a prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; ou que vise degradar ou controlar suas ações e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, violência constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir; ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos;
Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades;
Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Prisão Preventiva do Agressor: A Lei Maria da Penha trouxe mais um caso de admissão da prisão preventiva, o qual ocorre para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, estabelecida na lei.
3. TRABALHO E SOCIEDADE
> Licença gestante para a mulher;
> Garantia de emprego à mulher grávida;
> Incentivo ao trabalho da mulher;
> Prazo mais curto para a aposentadoria;
> Proibição de diferença salarial;
> Dois descansos de meia hora para a amamentação;
> Salário-maternidade.
Assédio Sexual
Assédio sexual é crime. Segundo a Lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, assédio sexual é o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendências inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Alguns exemplos de Assédio Sexual:
> Piadas ou indiretas;
> Comentários picantes com intenção de obter favores;
> Carícias ou pedidos de favores sexuais indesejados;
> Recusa de promoção;
> Demissão ou outras injustiças associadas a uma recusa de favores sexuais.